Contrato SCM - Via Rede Sul

 

 

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO MULTIMÍDIA

 

De um lado, VIA REDE SUL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME., pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, Rua Marechal Deodoro, Centro, n.º 450, cj. 901, CEP 80010-910, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 01.439.616/0001-26, neste ato representada por seu representante legal infra-assinado, e do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE ou CLIENTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou de outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento; têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

 

Cláusula Primeira – Das Considerações Iniciais e Definições

 

1.1 - Para os fins deste Contrato, a expressão “TERMO DE CONTRATAÇÃO” designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterada através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados pelo representante legal de cada parte.

 

1.2. Para os fins deste Contrato, compreende-se por prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) a disponibilização pela CONTRATADA de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.

 

1.3 - A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472/97; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de Novembro de 1998; do Regulamento anexo à Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001, e demais normas aplicáveis.

 

1.4 - A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada para ofertar referidos serviços, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do ATO n.º 51.406, de 05/07/2005, Processo 53500261852004, publicado no D.O.U. em 12/07/2005, com telefone de atendimento n.º (41) 30914141.

 

1.5 – Para os fins deste Contrato, compreende-se por “Provedor de Acesso à Internet” empresa também CLIENTE e usuária dos Serviços de Comunicação Multimídia prestados pela CONTRATADA, a ser indicada no TERMO DE CONTRATAÇÃO, que acrescenta aos serviços de telecomunicações disponibilizados pela CONTRATADA novas utilidades distintas dos serviços de telecomunicações, especialmente a Porta IP (Protocolo TCP/IP) necessária ao acesso pelo CLIENTE à rede mundial de computadores (internet), sendo estes serviços qualificados como típicos “Serviços de Valor Adicionado” e pactuados entre o “Provedor de Acesso à Internet” e o CLIENTE mediante instrumento contratual autônomo, em separado.

 

Cláusula Segunda – Das Formas de Adesão

 

2.1 - A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:

 

2.1.1 - Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso;

 

2.1.2 - Preenchimento, aceite “on line” e confirmação via e-mail de TERMO DE CONTRATAÇÃO eletrônico;

 

2.1.3 - Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.

 

2.1.4 – Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.

 

2.2 - Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CLIENTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 2.1.3 e 2.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura/aceite do TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso ou eletrônico.

 

Cláusula Terceira - Do objeto

 

3.1 - Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pela CONTRATADA em favor do CLIENTE, dos Serviços de Comunicação Multimídia necessários para interligar o CLIENTE ao “Provedor de Acesso à Internet” por ele contratado, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento.

 

Cláusula Quarta – Dos Direitos e Deveres da CONTRATADA

 

4.1 - São deveres da CONTRATADA, dentre outros previstos no Capítulo III do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001:

 

4.1.1 – Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;

 

4.1.2 – Ser responsável em manter a qualidade e regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, atendendo e respondendo às reclamações do CLIENTE e respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus clientes.

 

4.1.3 – Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, especialmente em seu Artigo 47, quais sejam: (i) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; (vi) número de reclamações contra a prestadora; (vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.

 

4.1.4 – Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de discagem direta gratuita, durante 24 (vinte quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas a infrações dos serviços contratados.

 

4.1.4.1 – Centro de Atendimento Gratuito: 08006004100.

 

4.1.5 – Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 55 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, quais sejam: (i) não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização; (ii) tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações; (iii) descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada; (iv) tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada; (v) prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços; (vi) observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede; (vii) observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra-estruturas; (viii) prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado; (ix) manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso; (x) manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.

 

4.1.6 – Solucionar as reclamações do CLIENTE sobre falhas nos serviços prestados.

 

4.1.7 - Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas neste Contrato.

 

4.2 O CLIENTE reconhece que, para a prestação dos serviços objeto do presente Contrato, poderá a CONTRATADA empregar equipamentos próprios ou de terceiros, assim como sub-contratar serviços de terceiros, assumindo sempre a CONTRATADA, em qualquer hipótese, a plena responsabilidade dos serviços em questão.

 

4.3 – A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CLIENTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos canais de comunicação multimídia objetos deste Contrato.

 

Cláusula Quinta – Dos Direitos e Deveres do CLIENTE

 

5.1 - São deveres do CLIENTE, dentre outros previstos no Capítulo IV do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001:

 

 5.1.1 – Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento;

 

5.1.2 – Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao serviço ora contratado, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada;

 

5.1.3 – Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;

 

5.1.4 – Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 60 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, quais sejam: (i) utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações; (ii) preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral; (iii) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento; (iv) providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso; (v) somente conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.

 

5.1.5 – Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços de comunicação multimídia.

 

5.1.6 – Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.

 

5.2 – Nos termos do Artigo 59 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, o CLIENTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

 

5.2.1 – de acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora;

 

5.2.2 – à liberdade de escolha da prestadora;

 

5.2.3 – ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

 

5.2.4 – à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;

 

5.2.5 – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

 

5.2.6 – ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

 

5.2.7 – ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;

 

5.2.8 – não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do Artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;

 

5.2.9 – ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

 

5.2.10 – ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;

 

5.2.11 – de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;

 

5.2.12 – ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

 

5.2.13 – à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

 

5.2.14 – à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;

 

5.2.15 – a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

 

5.2.16 – a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;

 

5.2.17 – a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;

 

5.2.18 – à continuidade do serviço pelo prazo contratual;

 

5.2.19 – ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.

 

5.3 - De acordo com o consignado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, poderá a CONTRATADA disponibilizar ao CLIENTE os equipamentos necessários a viabilizar a recepção dos sinais de internet, a título de comodato ou locação. O CLIENTE se compromete a manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.

 

5.3.1 – Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o CLIENTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, em perfeito estado de uso e conservação.

 

5.3.2 - Verificado que o equipamento encontra-se avariado ou imprestável para uso, deverá o CLIENTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento, devidamente corrigido monetariamente, segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas IGP-DI, ou outro índice que o substitua.

 

5.3.3 – A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou através de representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do CLIENTE, independentemente de prévia notificação.

 

Cláusula Sexta - Da ANATEL

 

6.1 – Nos termos da Resolução n.º 272, de 09 de agosto de 2001, fica informado neste contrato ainda que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia ora contratada podem ser extraídas no site www.anatel.gov.br, ou na central de atendimento da Anatel pelo n.º 133 que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:

 

6.1.1 - Sede

End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H
CEP: 70.070-940 - Brasília - DF
Pabx: (061) 2312-2000
CNPJ: 02.030.715.0001-12

 

6.1.2 - Correspondência Atendimento ao Usuário
Assessoria de Relações com o Usuário - ARU
SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-940

Fax Atendimento ao Usuário: (061) 2312-2264

 

6.1.3 - Atendimento Documental - Biblioteca
SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070-940

 

Cláusula Sétima – Dos Pagamentos

 

7.1 – Pelos serviços objeto do presente Contrato, o CLIENTE pagará a CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.

 

7.1.1. Poderá a CONTRATADA, independentemente da aquiescência do CLIENTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual, inclusive para a Prestadora dos Serviços de Valor Acionado (conexão a internet) contratada pelo CLIENTE.

 

7.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO acarretará na obrigação do CLIENTE pagar a CONTRATADA, além da quantia devida: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação, sem prejuízo do direito à indenização por eventuais perdas e danos suplementares.

 

7.3 - Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados segundo a periodicidade mínima admitida em lei, com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.

 

7.4 – O não recebimento da cobrança pelo CLIENTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CLIENTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento 0800604100 ou ainda via internet no e-mail contas@viaredesul.com.br, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores.

 

7.5 – O CLIENTE será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente Contrato, já incluídos no preço pactuado. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o CLIENTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.

 

7.6 - Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o CLIENTE desde já autoriza a CONTRATADA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.

 

7.7 - O atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente Contrato em período superior a 15 (quinze) dias, poderá implicar, a critério da CONTRATADA, mediante prévia comunicação ao CLIENTE, na suspensão automática dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.

 

7.8. Prolongados por 30 (trinta) dias os atrasos previstos no Item 7.7 da presente Cláusula, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito, sem prejuízo da sujeição do CLIENTE às penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.

 

Cláusula Oitava – Da Limitação de Responsabilidade

 

8.1 – Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infra-estrutura necessária (computadores) de sua propriedade para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.

 

8.2 - Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial, decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros.

 

8.3 - Os Serviços de Comunicação Multimídia prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede do CLIENTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados.

 

8.4 - O CLIENTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.

 

8.5 - A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo CLIENTE, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infra-estrutura.

 

8.6 - O CLIENTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, a qualquer tempo, ser afetados ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos/operacionais, em razão de reparos ou manutenções necessárias à prestação dos serviços objeto do presente Contrato, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.

 

8.7 – Da mesma forma, o CLIENTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.

 

8.8 - Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa o CLIENTE, este se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.

 

8.9 – O CLIENTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços objeto do presente instrumento.

 

8.10 - A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na Internet, na infra-estrutura do CLIENTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.

 

8.11 - Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.

 

8.12 - A CONTRATADA poderá realizar interrupções programadas nos serviços de comunicação multimídia para atividades de manutenção na rede, as quais poderão ter duração máxima acumulada de 20 (vinte) horas no mês, devendo comunicá-las ao CLIENTE com antecedência mínima de 12 (doze) horas, por e-mail ou através de seu endereço na internet – www.viaredesul.com.br.

 

Cláusula Nona - Da vigência e rescisão

 

9.1 – O presente instrumento vigerá pelo prazo previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a contar da data de assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO, sendo renovado automática e sucessivamente, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, salvo em caso de manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 30 (trinta) dias anterior ao seu término.

 

9.2. - Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante Notificação à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte infratora nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:

 

9.2.1 - Infração de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;

 

9.2.2 - Se qualquer das partes for submetida a procedimento de recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência;

 

9.3. - Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:

 

9.3.1 - Em caso de notificação por escrito à parte contrária no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento.

 

9.3.2 - Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;

 

9.3.3 - Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.

 

9.3.4 - Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço;

 

9.4 - A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:

 

9.4.1 - A imediata interrupção dos serviços contratados.

 

9.4.2 - A perda pela CLIENTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.

 

9.4.3 - A obrigação da CLIENTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, equipamentos e demais materiais lhe fornecidos por força do presente Contrato, sob pena de conversão da obrigação de fazer em respectivas perdas e danos.

 

9.4.4 – A obrigação do CLIENTE em devolver todos os equipamentos locados ou mesmo utilizados a título de comodato, frisa-se, em perfeito estado de conservação, e conforme descrição aposta no TERMO DE CONTRATAÇÃO que aperfeiçoa este instrumento contratual;

 

9.5 – A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do CLIENTE nociva aos outros CONTRATANTES ou aos usuários em geral da Internet, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CLIENTE, respondendo o CLIENTE civil e penalmente pelos atos praticados.

 

Cláusula Décima – Da Confidencialidade

 

10.1 - As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.

 

10.2 - A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais:

 

10.2.1 - Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato;

 

10.2.2 - Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes;

 

10.2.3 - Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação.

 

Cláusula Décima Primeira – Das Disposições finais e transitórias

 

11.1 – O CLIENTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for.

 

11.2 – As disposições deste Contrato, do TERMO DE CONTRATAÇÃO e eventuais Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.

 

11.3 - O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância quanto a infrações contratuais por parte do CLIENTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais.

 

11.4 - Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexeqüível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexeqüível não existisse.

 

11.5 - As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.

 

11.6 - As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.

 

11.7. - O presente contrato não constitui qualquer espécie de associação entre as partes, sendo certo que as partes são autônomas e independentes entre si, não havendo qualquer vínculo societário, trabalhista, previdenciário ou tributário.

 

11.8 - O CLIENTE declara que o “Provedor de Acesso à internet” nomeado e qualificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO foi livremente escolhido pelo mesmo, nada tendo a reclamar, a que título for.

 

Cláusula Décima Segunda - Do Foro

 

12.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de Curitiba/PR, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

O presente contrato encontra-se registrado junto ao 2° Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba/PR, sob o microfilme n.º 1005946.

 

Curitiba/PR, 25 de outubro de 2010.

 
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