CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO
MULTIMÍDIA
De um lado,
VIA REDE SUL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA -
ME.,
pessoa jurídica de direito privado, com sede
na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, Rua
Marechal Deodoro, Centro, n.º 450, cj. 901,
CEP 80010-910, inscrita no CNPJ (MF) sob o
n.º 01.439.616/0001-26, neste ato
representada por seu representante legal
infra-assinado, e do outro lado, as pessoas
físicas e jurídicas de direito público ou
privado que venham a se submeter a este
instrumento mediante uma das formas
alternativas de adesão descritas no presente
Contrato, doravante denominadas simplesmente
CONTRATANTE ou CLIENTE,
nomeadas e qualificadas através de TERMO
DE CONTRATAÇÃO ou de outra forma
alternativa de adesão ao presente
instrumento; têm entre si justo e contratado
o presente instrumento particular, acordando
quanto as cláusulas e condições adiante
estabelecidas, obrigando-se por si, seus
herdeiros e/ou sucessores.
Cláusula Primeira
– Das Considerações Iniciais e Definições
1.1
- Para os fins deste Contrato, a expressão “TERMO
DE CONTRATAÇÃO”
designa o instrumento (impresso ou
eletrônico) de adesão (presencial ou on
line) a este contrato que determina o
início de sua vigência, que o completa e o
aperfeiçoa, sendo parte indissociável e
formando um só instrumento para todos os
fins de direito, sem prejuízo de outras
formas de adesão previstas em Lei e no
presente Contrato. O
TERMO DE CONTRATAÇÃO,
assinado, obriga o
CLIENTE
aos termos e condições do presente Contrato,
podendo ser alterada através de
ADITIVOS,
desde que devidamente assinados pelo
representante legal de cada parte.
1.2.
Para os fins deste Contrato, compreende-se
por prestação de Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) a disponibilização pela
CONTRATADA de rede de transporte para a
transmissão de Informações Multimídia:
sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros
sons.
1.3
- A prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob
a égide da Lei n.º 9.472/97; do Regulamento
dos Serviços de Telecomunicações, aprovado
pela Resolução n.º 73, de 25 de Novembro de
1998; do Regulamento anexo à Resolução n.º
272, de 9 de agosto de 2001, e demais normas
aplicáveis.
1.4
- A prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) será realizada diretamente
pela CONTRATADA, que se encontra
devidamente autorizada para ofertar
referidos serviços, conforme autorização
expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL, nos termos do ATO
n.º 51.406, de 05/07/2005, Processo
53500261852004, publicado no D.O.U. em
12/07/2005, com telefone de atendimento n.º
(41) 30914141.
1.5 –
Para os fins deste Contrato, compreende-se
por “Provedor de Acesso à Internet” empresa
também CLIENTE e usuária dos Serviços de
Comunicação Multimídia prestados pela
CONTRATADA, a ser indicada no TERMO
DE CONTRATAÇÃO, que acrescenta aos
serviços de telecomunicações
disponibilizados pela CONTRATADA
novas utilidades distintas dos serviços de
telecomunicações, especialmente a Porta IP
(Protocolo TCP/IP) necessária ao acesso pelo
CLIENTE à rede mundial de
computadores (internet), sendo estes
serviços qualificados como típicos “Serviços
de Valor Adicionado” e pactuados entre o
“Provedor de Acesso à Internet” e o
CLIENTE mediante instrumento contratual
autônomo, em separado.
Cláusula Segunda
– Das Formas de Adesão
2.1 -
A adesão pelo CLIENTE ao presente
Contrato efetiva-se alternativamente por
meio de quaisquer dos seguintes eventos, o
que ocorrer primeiro:
2.1.1
- Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO
impresso;
2.1.2
- Preenchimento, aceite “on line” e
confirmação via e-mail de TERMO DE
CONTRATAÇÃO eletrônico;
2.1.3
- Pagamento parcial ou total via boleto
bancário, depósito em Conta Corrente da
CONTRATADA, ou outro meio idôneo de
pagamento, de qualquer valor relativo aos
serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
2.1.4
– Percepção, de qualquer forma, dos serviços
objeto do presente Contrato.
2.2
- Com relação à CONTRATADA, suas
obrigações e responsabilidades iniciam
efetivamente a partir da ciência comprovada
de que o CLIENTE aderiu ao presente
Contrato mediante um dos eventos
supracitados, salvo no tocante às formas de
adesão previstas nos itens 2.1.3 e 2.1.4
acima, em que poderá a CONTRATADA,
antes de iniciar o cumprimento de suas
obrigações, reivindicar a assinatura/aceite
do TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso ou
eletrônico.
Cláusula Terceira
- Do objeto
3.1
- Constitui-se objeto do presente
instrumento a prestação, pela CONTRATADA
em favor do CLIENTE, dos Serviços de
Comunicação Multimídia necessários para
interligar o CLIENTE ao “Provedor de
Acesso à Internet” por ele contratado, de
acordo com os termos e condições previstas
no presente Contrato e TERMO DE
CONTRATAÇÃO, parte integrante e
essencial à celebração do presente
instrumento.
Cláusula Quarta
– Dos Direitos e Deveres da CONTRATADA
4.1
- São deveres da CONTRATADA,
dentre outros previstos no Capítulo III do
Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º
272/2001:
4.1.1
– Nos termos do Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998),
ser a responsável pela prestação do Serviço
de Comunicação Multimídia (SCM) perante a
ANATEL e demais entidades correlatas, bem
como pelos licenciamentos e registros que se
fizerem necessários, independentemente da
propriedade ou posse dos equipamentos
utilizados para a prestação dos serviços,
que deverão estar em conformidade com as
determinações normativas aplicáveis;
4.1.2
– Ser responsável em manter a qualidade e
regularidade adequada à natureza dos
serviços prestados, atendendo e respondendo
às reclamações do CLIENTE e
respeitando a inviolabilidade e o segredo da
comunicação de seus clientes.
4.1.3
– Prestar os Serviços de Comunicação
Multimídia segundo os parâmetros de
qualidade dispostos no Regulamento Anexo à
Resolução ANATEL n.º 272/2001, especialmente
em seu Artigo 47, quais sejam: (i)
fornecimento de sinais respeitando as
características estabelecidas na
regulamentação; (ii) disponibilidade do
serviço nos índices contratados; (iii)
emissão de sinais eletromagnéticos nos
níveis estabelecidos em regulamentação; (iv)
divulgação de informações aos seus
assinantes, de forma inequívoca, ampla e com
antecedência razoável, quanto a alterações
de preços e condições de fruição do serviço;
(v) rapidez no atendimento às solicitações e
reclamações dos assinantes; (vi) número de
reclamações contra a prestadora; (vii)
fornecimento das informações necessárias à
obtenção dos indicadores de qualidade do
serviço, de planta, bem como os
econômico-financeiros, de forma a
possibilitar a avaliação da qualidade na
prestação do serviço.
4.1.4
– Manter em pleno e adequado funcionamento o
Centro de Atendimento, por meio de discagem
direta gratuita, durante 24 (vinte quatro)
horas por dia, 7 (sete) dias por semana, de
forma a possibilitar eventuais reclamações
relativas a infrações dos serviços
contratados.
4.1.4.1
– Centro de Atendimento Gratuito:
08006004100.
4.1.5
– Cumprir as obrigações lhe outorgadas
legalmente pelo Artigo 55 e incisos do
Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º
272/2001, quais sejam: (i) não recusar o
atendimento a pessoas cujas dependências
estejam localizadas na área de prestação do
serviço, nem impor condições
discriminatórias, salvo nos casos em que a
pessoa se encontrar em área geográfica ainda
não atendida pela rede, conforme cronograma
de implantação constante do termo de
autorização; (ii) tornar disponíveis ao
assinante, com antecedência razoável,
informações relativas a preços, condições de
fruição do serviço, bem como suas
alterações; (iii) descontar do valor da
assinatura o equivalente ao número de horas
ou fração superior a trinta minutos de
serviço interrompido ou degradado em relação
ao total médio de horas da capacidade
contratada; (iv) tornar disponíveis ao
assinante informações sobre características
e especificações técnicas dos terminais,
necessárias à conexão dos mesmos à sua rede,
sendo-lhe vedada a recusa a conectar
equipamentos sem justificativa técnica
comprovada; (v) prestar esclarecimentos ao
assinante, de pronto e livre de ônus, face a
suas reclamações relativas à fruição dos
serviços; (vi) observar os parâmetros de
qualidade estabelecidos na regulamentação e
no contrato celebrado com o assinante,
pertinentes à prestação do serviço e à
operação da rede; (vii) observar as leis e
normas técnicas relativas à construção e
utilização de infra-estruturas; (viii)
prestar à Anatel, sempre que solicitado,
informações técnico-operacionais ou
econômicas, em particular as relativas ao
número de assinantes e à área de cobertura e
aos valores aferidos pela prestadora em
relação aos parâmetros indicadores de
qualidade, bem como franquear aos
representantes da Anatel o acesso à suas
instalações ou à documentação quando
solicitado; (ix) manter atualizados, junto à
Anatel, os dados cadastrais de endereço,
identificação dos diretores e responsáveis e
composição acionária quando for o caso; (x)
manter as condições subjetivas, aferidas
pela Anatel, durante todo o período de
exploração do serviço.
4.1.6
– Solucionar as reclamações do CLIENTE sobre
falhas nos serviços prestados.
4.1.7
- Respeitar e se submeter fielmente à
totalidade das cláusulas e condições
pactuadas neste Contrato.
4.2
– O CLIENTE reconhece que,
para a prestação dos serviços objeto do
presente Contrato, poderá a CONTRATADA
empregar equipamentos próprios ou de
terceiros, assim como sub-contratar serviços
de terceiros, assumindo sempre a
CONTRATADA, em qualquer hipótese, a
plena responsabilidade dos serviços em
questão.
4.3 –
A CONTRATADA se exime de qualquer
responsabilidade por danos e/ou prejuízos
e/ou pela prática de atividades e condutas
negativas pelo CLIENTE, danosas e/ou
ilícitas, através da utilização dos canais
de comunicação multimídia objetos deste
Contrato.
Cláusula Quinta
– Dos Direitos e Deveres do CLIENTE
5.1
- São deveres do CLIENTE,
dentre outros previstos no Capítulo IV do
Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º
272/2001:
5.1.1
– Efetuar os pagamentos devidos em razão dos
serviços decorrentes deste contrato, de
acordo com os valores, periodicidade, forma,
condições e vencimentos indicados no
TERMO DE CONTRATAÇÃO,
parte integrante e essencial à celebração do
presente instrumento;
5.1.2 –
Utilizar adequadamente os serviços, redes e
equipamentos relativos ao serviço ora
contratado, comunicando à CONTRATADA
qualquer eventual anormalidade observada;
5.1.3
– Fornecer todas as informações necessárias
à prestação do serviço objeto deste
contrato, e outras que venham a ser
solicitadas pela CONTRATADA;
5.1.4
– Cumprir as obrigações lhe outorgadas
legalmente pelo Artigo 60 e incisos do
Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º
272/2001, quais sejam: (i) utilizar
adequadamente o serviço, os equipamentos e
as redes de telecomunicações; (ii) preservar
os bens da prestadora e aqueles voltados à
utilização do público em geral; (iii)
efetuar o pagamento referente à prestação do
serviço, observadas as disposições deste
Regulamento; (iv) providenciar local
adequado e infra-estrutura necessários à
correta instalação e funcionamento de
equipamentos da prestadora, quando for o
caso; (v) somente conectar à rede da
prestadora, terminais que possuam
certificação expedida ou aceita pela Anatel.
5.1.5 –
Permitir às pessoas designadas pela
CONTRATADA
o acesso às dependências onde estão
instalados os equipamentos disponibilizados
e necessários à prestação dos serviços de
comunicação multimídia.
5.1.6
– Respeitar e se submeter fielmente à
totalidade das cláusulas e condições
pactuadas no presente instrumento.
5.2
– Nos termos do Artigo 59 e incisos do
Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º
272/2001, o CLIENTE tem direito, sem
prejuízo do disposto na legislação
aplicável:
5.2.1 –
de acesso ao serviço, mediante contratação
junto a uma prestadora;
5.2.2 –
à liberdade de escolha da prestadora;
5.2.3 –
ao tratamento não discriminatório quanto às
condições de acesso e fruição do serviço;
5.2.4 –
à informação adequada sobre condições de
prestação do serviço, em suas várias
aplicações, facilidades adicionais
contratadas e respectivos preços;
5.2.5 –
à inviolabilidade e ao segredo de sua
comunicação, respeitadas as hipóteses e
condições constitucionais e legais de quebra
de sigilo de telecomunicações;
5.2.6 –
ao conhecimento prévio de toda e qualquer
alteração nas condições de prestação do
serviço que lhe atinja direta ou
indiretamente;
5.2.7 –
ao cancelamento ou interrupção do serviço
prestado, a qualquer tempo e sem ônus
adicional;
5.2.8 –
não suspensão do
serviço sem sua solicitação, ressalvada a
hipótese de débito diretamente decorrente de
sua utilização ou por descumprimento de
deveres constantes do
Artigo 4º da Lei n.º
9.472, de
1997;
5.2.9 –
ao prévio conhecimento das condições de
suspensão do serviço;
5.2.10 –
ao respeito de sua privacidade nos
documentos de cobrança e na utilização de
seus dados pessoais pela prestadora;
5.2.11 –
de resposta eficiente e pronta às suas
reclamações, pela prestadora;
5.2.12 –
ao encaminhamento de reclamações ou
representações contra a prestadora, junto à
Anatel ou aos organismos de defesa do
consumidor;
5.2.13 –
à reparação pelos danos causados pela
violação dos seus direitos;
5.2.14 –
à substituição do seu código de acesso, se
for o caso, nos termos da regulamentação;
5.2.15 –
a não ser obrigado ou induzido a adquirir
bens ou equipamentos que não sejam de seu
interesse, bem como a não ser compelido a se
submeter a qualquer condição, salvo diante
de questão de ordem técnica, para
recebimento do serviço, nos termos da
regulamentação;
5.2.16 –
a ter restabelecida a integridade dos
direitos relativos à prestação dos serviços,
a partir da purgação da mora, ou de acordo
celebrado com a prestadora, com a imediata
exclusão de informação de inadimplência
sobre ele anotada;
5.2.17 –
a ter bloqueado, temporária ou
permanentemente, parcial ou totalmente, o
acesso a comodidades ou utilidades
solicitadas;
5.2.18 –
à continuidade do serviço pelo prazo
contratual;
5.2.19 –
ao recebimento de documento de cobrança com
discriminação dos valores cobrados.
5.3 -
De acordo com o consignado no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, poderá a CONTRATADA
disponibilizar ao CLIENTE os
equipamentos necessários a viabilizar a
recepção dos sinais de internet, a título de
comodato ou locação. O CLIENTE se
compromete a manter e guardar os
equipamentos em perfeito estado de uso e
conservação, zelando pela integridade dos
mesmos, como se seu fosse.
5.3.1
– Ao final do contrato, independentemente do
motivo que ensejou sua rescisão ou término,
fica o CLIENTE obrigado a restituir à
CONTRATADA os equipamentos cedidos a
título de comodato ou locação, em perfeito
estado de uso e conservação.
5.3.2
- Verificado que o equipamento encontra-se
avariado ou imprestável para uso, deverá o
CLIENTE pagar à CONTRATADA o
valor de mercado do equipamento, devidamente
corrigido monetariamente, segundo a variação
do Índice Geral de Preços – Disponibilidade
Interna da Fundação Getúlio Vargas IGP-DI,
ou outro índice que o substitua.
5.3.3
– A CONTRATADA poderá, a qualquer
tempo, a seu exclusivo critério, diretamente
ou através de representantes, devidamente
identificados, funcionários seus ou não,
proceder exames e vistorias nos equipamentos
de sua propriedade que estão sob a posse do
CLIENTE, independentemente de prévia
notificação.
Cláusula Sexta
- Da ANATEL
6.1 –
Nos termos da
Resolução n.º 272, de 09 de agosto de 2001,
fica informado neste contrato ainda que
informações regulatórias e legislativas
norteadoras da prestação de serviço de
comunicação multimídia ora contratada podem
ser extraídas no site
www.anatel.gov.br,
ou na central de atendimento da Anatel pelo
n.º 133 que funciona de segunda a
sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h,
ou ainda pessoalmente nos seguintes
endereços:
6.1.1
- Sede
End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H
CEP: 70.070-940 - Brasília - DF
Pabx: (061) 2312-2000
CNPJ: 02.030.715.0001-12
6.1.2 - Correspondência Atendimento ao
Usuário
Assessoria de Relações com o Usuário - ARU
SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília
- DF, CEP: 70.070-940
Fax Atendimento ao Usuário: (061) 2312-2264
6.1.3 - Atendimento Documental - Biblioteca
SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília -
DF, CEP: 70.070-940
Cláusula Sétima
– Dos Pagamentos
7.1
– Pelos serviços objeto do presente
Contrato, o CLIENTE pagará a
CONTRATADA os valores pactuados no
TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde se constarão
também a periodicidade de cada pagamento, a
forma, as condições e as datas de vencimento
respectivas.
7.1.1.
Poderá a CONTRATADA,
independentemente da aquiescência do
CLIENTE, terceirizar a cobrança dos
valores pactuados no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, a pessoa ou empresa
distinta da presente relação contratual,
inclusive para a Prestadora dos Serviços de
Valor Acionado (conexão a internet)
contratada pelo CLIENTE.
7.2
- Havendo atraso no pagamento de qualquer
quantia prevista no
TERMO DE CONTRATAÇÃO
acarretará na obrigação do
CLIENTE
pagar a
CONTRATADA,
além da quantia devida: (i) multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor devido; (ii)
correção monetária apurada, segundo a
variação do Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio
Vargas IGP-DI, ou outro índice que o
substitua, desde a data do vencimento até a
data da efetiva liquidação; e (iii) juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados
pro rata die, desde a data do
vencimento até a data da efetiva liquidação,
sem prejuízo do direito à indenização por
eventuais perdas e danos suplementares.
7.3
- Os valores relativos a este contrato serão
anualmente reajustados segundo a
periodicidade mínima admitida em lei, com
base na variação do Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgada
pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou no
caso de sua extinção ou da inexistência de
sua divulgação, por outro índice que melhor
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda
nacional ocorrida no período.
7.4
– O não recebimento da cobrança pelo
CLIENTE não isenta o mesmo do devido
pagamento. Nesse caso, o CLIENTE
deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas
antes da data de vencimento, contatar a
CONTRATADA
pela sua Central de Atendimento 0800604100
ou ainda via internet no e-mail
contas@viaredesul.com.br, para que seja
orientado como proceder ao pagamento dos
valores.
7.5
– O CLIENTE será responsável e pagará
pelo ônus financeiro de todos os tributos
federais, estaduais ou municipais devidos
por força da celebração do presente
Contrato, já incluídos no preço pactuado. Na
eventualidade da alteração e/ou imposição de
obrigação tributária que acresça o valor dos
serviços a serem contratados, o CLIENTE
desde já concorda e autoriza o repasse dos
respectivos valores, obrigando-se pelos
respectivos pagamentos.
7.6
- Na hipótese de ser reconhecida a
inconstitucionalidade, não incidência ou
qualquer outra forma de desoneração de 01
(um) ou mais tributos indiretos recolhidos
pela CONTRATADA, o CLIENTE
desde já autoriza a CONTRATADA
ressarcir/recuperar este(s) tributo(s)
recolhidos indevidamente, independentemente
de sua ciência ou manifestação expressa
ulterior neste sentido.
7.7
- O atraso no pagamento de qualquer quantia
prevista no presente Contrato em período
superior a 15 (quinze) dias, poderá
implicar, a critério da
CONTRATADA,
mediante prévia comunicação ao
CLIENTE,
na suspensão automática dos serviços
contratados, sem prejuízo de outras
penalidades previstas em Lei e no presente
Contrato.
7.8.
Prolongados por 30 (trinta) dias os atrasos
previstos no Item 7.7 da presente Cláusula,
poderá a
CONTRATADA,
a seu exclusivo critério, optar pela
rescisão do presente instrumento, podendo
valer-se de todas as medidas judiciais e/ou
extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de
medidas de restrição ao crédito, sem
prejuízo da sujeição do
CLIENTE
às penalidades previstas em Lei e no
presente Contrato.
Cláusula Oitava
– Da Limitação de Responsabilidade
8.1 –
Será de
responsabilidade do CLIENTE os
eventuais atrasos ou danos decorrentes da
inadequação da infra-estrutura necessária
(computadores) de sua propriedade para a
ativação dos serviços contratados neste
instrumento.
8.2
- Será de responsabilidade do CLIENTE
os eventuais danos ou prejuízos,
comprovadamente causados aos equipamentos de
propriedade da CONTRATADA ou de
terceiros, em caso de perda, extravio, dano
ou destruição dos mesmos, ainda que parcial,
decorrentes da ação ou omissão provocados
por atos de seus empregados, prepostos ou de
terceiros.
8.3 -
Os Serviços de Comunicação Multimídia
prestados pela CONTRATADA não incluem
mecanismos de segurança lógica da rede do
CLIENTE, sendo de responsabilidade deste
a preservação de seus dados.
8.4
- O
CLIENTE
é inteiramente responsável pelo: (i)
conteúdo das comunicações e/ou informações
transmitidas em decorrência dos serviços
objeto do presente Contrato; e (ii) uso e
publicação das comunicações e/ou informações
através dos serviços objeto do presente
Contrato.
8.5 -
A CONTRATADA, em hipótese alguma,
será responsável por qualquer tipo de
indenização devida em virtude de danos
causados a terceiros, inclusive aos órgãos e
repartições públicas Federais, Estaduais e
Municipais e suas autarquias, danos estes
decorrentes de informações veiculadas e
acessos realizados pelo CLIENTE,
inclusive por multas e penalidades impostas
pelo Poder Público, em face da manutenção,
veiculação e hospedagem de qualquer tipo de
mensagem e informação considerada, por
aquele Poder, como ilegal, imprópria ou
indevida, ou então, por penalidades
decorrentes dos atrasos na adequação de sua
infra-estrutura.
8.6 -
O CLIENTE tem conhecimento pleno de
que os serviços poderão, a qualquer tempo,
ser afetados ou temporariamente
interrompidos por motivos
técnicos/operacionais, em razão de reparos
ou manutenções necessárias à prestação dos
serviços objeto do presente Contrato, a
qualquer tempo, independentemente de aviso
prévio, ou qualquer outra formalidade
judicial ou extrajudicial, não cabendo à
CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
8.7
– Da mesma forma, o CLIENTE tem
conhecimento de que os serviços poderão ser
afetados ou temporariamente interrompidos em
decorrência de ato emanado pelo Poder
Público Competente, mormente pela ANATEL,
que altere ou disponha sobre a vedação e/ou
inviabilidade do serviço, a qualquer tempo,
independentemente de aviso prévio, ou
qualquer outra formalidade judicial ou
extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA
qualquer ônus ou penalidade.
8.8
- Caso a CONTRATADA seja acionada na
justiça em ação a que deu causa o CLIENTE,
este se obriga a requerer em juízo a
imediata inclusão de seu nome na lide e
exclusão da CONTRATADA, se
comprometendo ainda a reparar quaisquer
despesas ou ônus a este título.
8.9 –
O CLIENTE se compromete a não
proceder qualquer tipo de repasse,
comercialização, disponibilização ou
transferência a terceiros, seja a que título
for, dos serviços objeto do presente
instrumento.
8.10
- A CONTRATADA não se responsabiliza
por quaisquer danos relacionados a algum
tipo de programa externo, ou aqueles
vulgarmente conhecidos como vírus de
informática, por falha de operação por
pessoas não autorizadas, falhas na Internet,
na infra-estrutura do CLIENTE, de
energia elétrica, ar condicionado, elementos
radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou
outros assemelhados, e nem pelo uso,
instalação ou atendimento a programas de
computador e/ou equipamentos de terceiros,
ou ainda por qualquer outra causa em que não
exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
8.11
- Este instrumento de contrato não se
vincula a nenhum outro tipo de serviço,
sendo certo que quaisquer novas obrigações
ou ajustes entre as partes somente poderão
se estabelecer mediante a assinatura de novo
instrumento específico.
8.12
- A CONTRATADA poderá realizar
interrupções programadas nos serviços de
comunicação multimídia para atividades de
manutenção na rede, as quais poderão ter
duração máxima acumulada de 20 (vinte) horas
no mês, devendo comunicá-las ao CLIENTE
com antecedência mínima de 12 (doze)
horas, por e-mail ou através de seu endereço
na internet – www.viaredesul.com.br.
Cláusula Nona
- Da vigência e rescisão
9.1
– O presente instrumento vigerá pelo prazo
previsto no
TERMO DE CONTRATAÇÃO,
a contar da data de assinatura do
TERMO DE CONTRATAÇÃO,
sendo renovado automática e sucessivamente,
segundo as mesmas cláusulas e condições aqui
determinadas, salvo em caso de manifestação
formal por qualquer das partes, em sentido
contrário, no prazo de 30 (trinta) dias
anterior ao seu término.
9.2. -
Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante
elencadas, gerará a parte contrária a
faculdade de rescindir de pleno direito o
presente instrumento, a qualquer tempo,
mediante Notificação à outra com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
recaindo a parte infratora nas penalidades
previstas em Lei e neste Contrato:
9.2.1 -
Infração de quaisquer cláusulas ou condições
aqui pactuadas;
9.2.2 -
Se qualquer das partes for submetida a
procedimento de recuperação judicial,
extrajudicial, falência, intervenção,
liquidação ou dissolução da sociedade, bem
como a configuração de situação
pré-falimentar ou de pré-insolvência;
9.3. -
Poderá ser rescindido o presente Contrato,
não cabendo indenização ou ônus de qualquer
natureza de parte a parte, nas seguintes
hipóteses:
9.3.1 -
Em caso de notificação por escrito à parte
contrária no prazo de até 30 (trinta) dias
antes do término de vigência deste
instrumento.
9.3.2 -
Por comum acordo das partes, a qualquer
momento, mediante termo por escrito,
redigido e assinado pelas partes na presença
de duas testemunhas;
9.3.3 -
Em virtude de caso fortuito ou força maior,
desde que a causa que originou o caso
fortuito ou força maior perdure por um
período superior a 30 (trinta) dias contados
da data de sua ocorrência.
9.3.4 -
Mediante disposição legal, decisão judicial
ou por determinação da ANATEL
que altere ou disponha sobre a vedação e/ou
inviabilidade do serviço;
9.4
- A rescisão ou extinção do presente
contrato por qualquer modo, acarretará:
9.4.1 -
A imediata interrupção dos serviços
contratados.
9.4.2 -
A perda pela CLIENTE dos direitos e
prestações ora ajustadas, desobrigando a
CONTRATADA de quaisquer obrigações
relacionadas neste instrumento.
9.4.3 -
A obrigação da CLIENTE em devolver
todas as informações, documentação
técnica/comercial, equipamentos e demais
materiais lhe fornecidos por força do
presente Contrato, sob pena de conversão da
obrigação de fazer em respectivas perdas e
danos.
9.4.4 – A obrigação do CLIENTE em
devolver todos os equipamentos locados ou
mesmo utilizados a título de comodato,
frisa-se, em perfeito estado de conservação,
e conforme descrição aposta no TERMO DE
CONTRATAÇÃO que aperfeiçoa este
instrumento contratual;
9.5 – A CONTRATADA se reserva o
direito de rescindir o presente contrato,
sem prejuízo das demais sanções previstas
neste instrumento e em lei, caso seja
identificado qualquer prática do CLIENTE
nociva aos outros CONTRATANTES ou aos
usuários em geral da Internet, seja ela
voluntária ou involuntária, podendo também,
nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo
às autoridades competentes toda e qualquer
informação sobre o CLIENTE,
respondendo o CLIENTE civil e
penalmente pelos atos praticados.
Cláusula Décima
– Da Confidencialidade
10.1
- As partes, por si, seus representantes,
prepostos, empregados, gerentes ou
procuradores, obrigam-se a manter sigilo
sobre quaisquer informações confidenciais.
Para os fins deste termo, a expressão
"Informações Confidenciais" significa toda e
qualquer informação verbal ou escrita,
tangíveis ou no formato eletrônico, obtida
direta ou indiretamente pelas partes em
função do presente contrato, bem como
informações sigilosas relativas ao negócio
jurídico pactuado. Tais obrigações
permanecerão em vigor mesmo após a rescisão
ou término do contrato.
10.2
- A confidencialidade deixa de ser
obrigatória, se comprovado documentalmente
que as informações confidenciais:
10.2.1
- Estavam no domínio público na data da
celebração do presente Contrato;
10.2.2
- Tornaram-se partes do domínio público
depois da data de celebração do presente
contrato, por razões não atribuíveis à ação
ou omissão das partes;
10.2.3
- Foram reveladas em razão de qualquer
ordem, decreto, despacho, decisão ou regra
emitida por qualquer órgão judicial,
legislativo ou executivo que imponha tal
revelação.
Cláusula Décima Primeira
– Das Disposições finais e transitórias
11.1 –
O CLIENTE não poderá transferir no
todo ou em parte o presente contrato, seja a
que título for.
11.2 –
As disposições deste Contrato, do TERMO
DE CONTRATAÇÃO e eventuais Anexos
refletem a íntegra dos entendimentos e
acordos entre as partes com relação ao
objeto deste Contrato, prevalecendo sobre
entendimentos ou propostas anteriores,
escritas ou verbais.
11.3
- O não exercício pela CONTRATADA de
qualquer direito que lhe seja outorgado pelo
presente contrato ou ainda, sua eventual
tolerância quanto a infrações contratuais
por parte do CLIENTE, não importará
em renúncia de quaisquer de seus direitos,
novação ou perdão de dívida nem alteração de
cláusulas contratuais.
11.4
- Se uma ou mais disposições deste Contrato
vier a ser considerada inválida, ilegal,
nula ou inexeqüível, a qualquer tempo e por
qualquer motivo, tal vício não afetará o
restante do disposto neste mesmo
instrumento, que continuará válido e será
interpretado como se tal provisão inválida,
ilegal, nula ou inexeqüível não existisse.
11.5
- As Cláusulas deste Contrato que, por sua
natureza tenham caráter permanente e
contínuo subsistirão à sua rescisão ou
término, independente da razão de
encerramento deste Contrato.
11.6 -
As partes garantem que este Contrato não
viola quaisquer obrigações assumidas perante
terceiros.
11.7.
- O presente contrato não constitui qualquer
espécie de associação entre as partes, sendo
certo que as partes são autônomas e
independentes entre si, não havendo qualquer
vínculo societário, trabalhista,
previdenciário ou tributário.
11.8 -
O CLIENTE declara que o “Provedor
de Acesso à internet” nomeado e
qualificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO
foi livremente escolhido pelo mesmo, nada
tendo a reclamar, a que título for.
Cláusula Décima Segunda
- Do Foro
12.1
- Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da
interpretação ou casos omissos do presente
contrato, fica eleito o foro da comarca de
Curitiba/PR, excluindo-se qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
O presente contrato encontra-se registrado
junto ao 2° Cartório de Títulos e Documentos
da Comarca de Curitiba/PR, sob o microfilme
n.º 1005946.
Curitiba/PR, 25 de outubro de 2010.