CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO
À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA
PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR E NA
MELHOR FORMA DE DIREITO, AS PARTES ADIANTE QUALIFICADAS RESOLVEM
CONSTITUIR O PRESENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET E SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, ACORDANDO QUANTO ÀS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ADIANTE DESIGNADAS,
OBRIGANDO-SE POR SI, SEUS HERDEIROS E SUCESSORES.
Das Partes
De um lado, VIA REDE SUL
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME., pessoa jurídica de direito privado,
com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, Rua Marechal
Deodoro, Centro, n.º 450, cj. 901, CEP 80010-910, inscrita no CNPJ
(MF) sob o n.º 01.439.616/0001-26, neste ato representada
por seu representante legal infra-assinado, nos termos do seu contrato
social, e do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas
de direito público ou privado que venham a se submeter a este
instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão
descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE
ou CLIENTE, nomeadas e
qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO
ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento;
têm entre si justo e contratado o presente instrumento
particular, acordando quanto as cláusulas e
condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si,
seus herdeiros e/ou sucessores.
Cláusula
Primeira
– Das Considerações Iniciais e
Definições
1.1 - Para fins deste contrato, a
expressão TERMO DE CONTRATAÇÃO designa o
instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial
ou on line) a este contrato que determina o início de
sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte
indissociável e formando um só instrumento para todos os
fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão
previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE
CONTRATAÇÃO, assinado, obriga o CONTRANTE aos termos e
condições do presente Contrato, podendo ser alterado
através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada
parte.
1.2 - Serviços de provimento de
acesso à internet, quando aqui referidos, independente
do número ou gênero em que sejam mencionados, designam
serviços objetos deste Contrato considerados, por Lei e normas
regulamentares da ANATEL, como típicos “Serviços de
Valor Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das
modalidades dos serviços de telecomunicações.
1.3 –
Serviços de Comunicação Multimídia (SCM),
quando aqui referidos, independente do número ou gênero em
que sejam mencionados, designam serviços também objetos
deste Contrato, que compreendem a disponibilização de
rede de transporte para a transmissão de
Informações Multimídia: sinais de áudio,
vídeo, dados, voz e outros sons.
Cláusula
Segunda
– Do objeto e Condições Específicas
2.1 - Constitui-se objeto do presente
instrumento a prestação, pela CONTRATADA em favor do
CONTRATANTE, dos Serviços de Provimento de Acesso à
internet, a serem disponibilizados nas dependências do
CONTRATANTE, de acordo com os termos e condições
previstas no presente Contrato e no TERMO DE CONTRATAÇÃO,
parte integrante e essencial à celebração do
presente instrumento. Para a disponibilização dos
Serviços de Provimento de Acesso à internet nas
dependências do CONTRATANTE, a CONTRATADA obriga-se, ainda,
à prestação dos Serviços de
Comunicação Multimídia (SCM), também objeto
deste Contrato, de acordo com os termos e condições
previstas no presente Contrato e no TERMO DE CONTRATAÇÃO,
parte integrante e essencial à celebração deste
instrumento.
2.2 – A prestação dos
Serviços de Provimento de Acesso à Internet será
realizada diretamente pela CONTRATADA, o que não requer qualquer
autorização da ANATEL para sua consecução,
haja vista este serviço ser considerado, por Lei e normas
regulamentares da própria ANATEL, como típico
“Serviço de Valor Adicionado”, que não se
confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de
telecomunicações.
2.3
- A prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) será realizada
diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada
para ofertar referidos serviços de
telecomunicações, conforme autorização
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações
– ANATEL, nos termos do ATO n.º 51.406, de 05/07/2005,
Processo 53500261852004, publicado no D.O.U. em 12/07/2005, com
telefone de atendimento n.º (41) 30914141.
2.4 - A
prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n.º
9.472, de 16 de julho de 1997; do Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução
n.º 73, de 25 de Novembro de 1998; do anexo à
Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001, e demais
normas aplicáveis.
Cláusula
Terceira
– Das Formas de Adesão
3.1 - A adesão pelo CONTRATANTE ao
presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos
seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1 -
Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso;
3.1.2 -
Preenchimento, aceite “on line” e
confirmação via e-mail de TERMO DE
CONTRATAÇÃO;
3.1.3 -
Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito
em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de
pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços
disponibilizados pela CONTRATADA.
3.1.4
– Percepção, de qualquer forma, dos serviços
objeto do presente Contrato.
3.2 - Com
relação à CONTRATADA, suas
obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a
partir da ciência comprovada de que o CONTRATANTE aderiu ao
presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no
tocante às formas de adesão previstas nos itens 3.1.3 e
3.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o
cumprimento de suas obrigações, reivindicar a
assinatura/aceite do TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso ou
eletrônico.
Cláusula
Quarta -
Da Prestação dos Serviços de Provimento de Acesso
à Internet
4.1 - A
CONTRATADA disponibilizará a Porta IP (Internet Protocol)
ao CONTRATANTE, bem como efetuará a configuração
necessária à ativação do acesso à
internet no equipamento disponibilizado pelo CONTRATANTE, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da
data de assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO.
4.1.1
– O prazo estipulado no item acima poderá sofrer
alterações, nas seguintes hipóteses: (i) caso o
CONTRATANTE não disponibilize local e/ou
computadores/estações de trabalho adequadas para a
ativação dos serviços; (ii) em caso de eventos
fortuitos ou de força maior, como instabilidade
climática; (iii) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade
de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos
necessários; (iv) outras hipóteses que não exista
culpabilidade da CONTRATADA.
4.1.2
– A CONTRATADA efetuará a instalação e
ativará a conexão para somente um equipamento do CLIENTE,
não se responsabilizando por instalações internas
de redes locais e compartilhamento da conexão pelo CONTRATANTE.
4.2 – O CONTRATANTE receberá da
CONTRATADA, após a ativação dos serviços
objeto do presente Contrato, a identificação e senha
necessária ao acesso à internet, não podendo em
hipótese alguma ser a identificação/senha
transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais /
econômicos.
4.3 –
O CONTRATANTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros
na utilização de sua identificação e
respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e
legais daí resultantes.
4.3.1. -
Não serão permitidas conexões simultâneas
utilizando o mesmo código do CONTRATANTE e a mesma senha
privativa.
4.4. De acordo com o consignado no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, poderá a CONTRATADA disponibilizar ao
CONTRATANTE os equipamentos necessários a viabilizar a
recepção dos sinais de internet, a título de
comodato ou locação. O CONTRATANTE se compromete a manter
e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e
conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se
seu fosse.
4.4.1. Ao
final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua
rescisão ou término, fica o CONTRATANTE obrigado a
restituir à CONTRATADA os equipamentos cedidos a título
de comodato ou locação, em perfeito estado de uso e
conservação. Verificado que o equipamento encontra-se
avariado ou imprestável para uso, deverá o CONTRATANTE
pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento,
devidamente corrigido monetariamente, segundo a variação
do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna
da Fundação Getúlio Vargas IGP-DI, ou outro
índice que o substitua.
4.4.2. A
CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo
critério, diretamente ou através de representantes,
devidamente identificados, funcionários seus ou não,
proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que
estão sob a posse do CONTRATANTE, independentemente de
prévia notificação.
Cláusula
Quinta
– Da Prestação dos Serviços de
Comunicação Multimídia
5.1 - São deveres da CONTRATADA,
dentre outros previstos no Capítulo III do Regulamento Anexo
à Resolução ANATEL n.º 272/2001:
5.1.1 – Nos termos
do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações
(Resolução n.º 73/1998), ser a responsável
pela prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e
demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros
que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou
posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos
serviços, que deverão estar em conformidade com as
determinações normativas aplicáveis;
5.1.2
– Ser responsável em manter a qualidade e regularidade
adequada à natureza dos serviços prestados, atendendo e
respondendo às reclamações da CONTRATANTE e
respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação
de seus clientes.
5.1.3
– Prestar os Serviços de Comunicação
Multimídia segundo os parâmetros de qualidade dispostos no
Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º
272/2001, especialmente em seu Artigo 47, quais sejam: (i) fornecimento
de sinais respeitando as características estabelecidas na
regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço
nos índices contratados; (iii) emissão de sinais
eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em
regulamentação; (iv) divulgação de
informações aos seus assinantes, de forma
inequívoca, ampla e com antecedência razoável,
quanto a alterações de preços e
condições de fruição do serviço; (v)
rapidez no atendimento às solicitações e
reclamações dos assinantes; (vi) número de
reclamações contra a prestadora; (vii) fornecimento das
informações necessárias à
obtenção dos indicadores de qualidade do serviço,
de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a
possibilitar a avaliação da qualidade na
prestação do serviço.
5.1.4 – Manter em
pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de
discagem direta gratuita, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07
(sete) dias por semana, de forma a possibilitar eventuais
reclamações relativas a infrações dos
serviços contratados. Nos dias de semana das 8:00 às
22:00 hs e nos finais de semana e feriados das 8:00 às 18:00 hs
será disponibilizado o atendimento personalizado por operadores
de suporte técnico, fora desses horários o atendimento será feito
por meio eletrônico com disponibilização de
serviços de mensagens para solicitação de suporte (inserir e-mail de suporte)
5.1.4.1
– Centro de Atendimento: 0800 600 4100.
5.1.4.2
– As solicitações da CONTRATANTE também
podem ser recebidas via atendimento online, disponibilizado no seguinte
endereço: contas@viaredesul.com.br
5.1.4.3
– Não podendo ser sanada de pronto as
solicitações efetuadas pela CONTRATANTE, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do registro
(protocolo) de reclamação efetuado pela CONTRATANTE,
ficará a CONTRATADA responsável pela
execução das providências solicitadas pela
CONTRATANTE, bem como responsável pelo envio de respostas
à CONTRATANTE em relação às
providências solicitadas.
5.1.4.4 – Os atendimentos pela
CONTRATADA referentes às solicitações de reparo
nas conexões serão providenciadas em até 72
(setenta e duas) horas após receber a comunicação
efetuada pelo assinante.
5.1.5
– Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente
pelo Artigo 55 e incisos do Regulamento Anexo à
Resolução ANATEL n.º 272/2001, quais sejam: (i)
não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências
estejam localizadas na área de prestação do
serviço, nem impor condições
discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar
em área geográfica ainda não atendida pela rede,
conforme cronograma de implantação constante do termo de
autorização; (ii) tornar disponíveis ao assinante,
com antecedência razoável, informações
relativas a preços, condições de
fruição do serviço, bem como suas
alterações; (iii) descontar do valor da assinatura o
equivalente ao número de horas ou fração superior
a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em
relação ao total médio de horas da capacidade
contratada; (iv) tornar disponíveis ao assinante
informações sobre características e
especificações técnicas dos terminais,
necessárias à conexão dos mesmos à sua
rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem
justificativa técnica comprovada; (v) prestar esclarecimentos ao
assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas
reclamações relativas à fruição dos
serviços; (vi) observar os parâmetros de qualidade
estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado
com o assinante, pertinentes à prestação do
serviço e à operação da rede; (vii)
observar as leis e normas técnicas relativas à
construção e utilização de
infra-estruturas; (viii) prestar à Anatel, sempre que
solicitado, informações técnico-operacionais ou
econômicas, em particular as relativas ao número de
assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos
pela prestadora em relação aos parâmetros
indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da
Anatel o acesso à suas instalações ou à
documentação quando solicitado; (ix) manter atualizados,
junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço,
identificação dos diretores e responsáveis e
composição acionária quando for o caso; (x) manter
as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante
todo o período de exploração do serviço.
5.1.6
– Solucionar as reclamações da CONTRATANTE sobre
falhas nos serviços prestados.
5.1.7 -
Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e
condições aqui pactuadas.
5.2 - A CONTRATADA poderá
disponibilizar à CONTRATANTE equipamentos para receber a
conexão, tais como roteadores, a titulo de comodato ou com
cobrança de aluguel mensal, o que será ajustado em comum
acordo entre as partes, através de instrumento autônomo,
em separado.
5.3 – Para as conexões a
rádio, a CONTRATADA disponibilizará o acesso pelo
CONTRATANTE a um dos pontos de acesso “wireless” da rede.
5.3.1
– Os pontos de acesso “wireless” estarão
sempre emitindo e recebendo sinal em ondas de rádio dentro das
características, freqüências e potencias permitida
pelas normas e resoluções emitidas pela ANATEL, sendo que
a qualidade de conexão do CONTRATANTE dependerá de
fatores físicos e ambientais, tais como: distância ao
ponto de acesso, existência de visada limpa, nível de
ruídos de ondas de radio na mesma freqüência captados
pela antena do CONTRATANTE, estado de conservação das
instalações (cabo, conectores, antena, etc.) do
CONTRATANTE, qualidade do aterramento elétrico de seu
equipamento, potencia de emissão de equipamento de rádio.
5.4 – Caberá à
CONTRATADA efetuar e manter ativa a conexão do CONTRATANTE
à rede, bem como garantir o tráfego de dados
multimídia, nas condições de banda do plano
contratado.
5.5 – Para as conexões
realizadas a rádio, a boa qualidade da conexão
está condicionada à manutenção, pelo
equipamento do CONTRATANTE, dos seguintes índices mínimos
de qualidade, ou melhor, no sinal de rádio captado das
estações de transmissão operadas pela CONTRATADA:
5.5.1. Sinal:>= -75 dBi
5.5.2. Relação sinal ruído (SNR): >= 20
dBi
Cláusula
Sexta –
Dos Direitos e Deveres do Contratante
6.1 - São deveres do CONTRATANTE,
dentre outros previstos no Capítulo IV do Regulamento Anexo
à Resolução ANATEL n.º 272/2001:
6.1.1 – Efetuar os
pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes
deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma,
condições e vencimentos indicados no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à
celebração do presente instrumento;
6.1.2
– Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos
relativos ao serviço ora contratado, comunicando à
CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada, devendo registrar
sempre o número do chamado para suporte a eventual futura
reclamação referente ao problema comunicado;
6.1.3
– Fornecer todas as informações necessárias
à prestação do serviço objeto deste
contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;
6.1.4 –
Providenciar local adequado e infra-estrutura necessária
à correta instalação e funcionamento do
serviço, garantindo à CONTRATADA amplo acesso às
suas dependências, a qualquer tempo,
independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade
judicial ou extrajudicial.
6.1.4.1
– A título de infra-estrutura adequada a ser
disponibilizada pelo CONTRATANTE, compreende-se, mas não se
limita a: computadores, estações de trabalho, rede
elétrica compatível, local protegido do calor e umidade,
dentre outros equipamentos/materiais de informática e rede
interna.
6.1.5 - É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a
instalação, manutenção e
proteção elétrica de toda sua rede interna, bem
como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
6.1.6 - Zelar pela segurança e integridade dos
equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros sob sua responsabilidade,
instalados em suas dependências em razão da
prestação dos serviços, respondendo por eventuais
danos e extravios sofridos pelos mesmos, considerando serem tais
equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas
de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros
perante o CONTRATANTE.
6.1.7
– Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente
pelo Artigo 60 e incisos do Regulamento Anexo à
Resolução ANATEL n.º 272/2001, quais sejam: (i)
utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de
telecomunicações; (ii) preservar os bens da prestadora e
aqueles voltados à utilização do público em
geral; (iii) efetuar o pagamento referente à
prestação do serviço, observadas as
disposições deste Regulamento; (iv) providenciar local
adequado e infra-estrutura necessários à correta
instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora,
quando for o caso; (v) somente conectar à rede da prestadora,
terminais que possuam
certificação/homologação expedida ou aceita
pela Anatel.
6.1.8
– Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso
às dependências onde estão instalados os
equipamentos disponibilizados e necessários à
prestação dos serviços e, caso haja
utilização de equipamento(s) que não esteja(m)
devidamente certificado(s) e homologado(s), permitir a retirada
deste(s) equipamento(s) por parte dos funcionários da
CONTRATADA;
6.1.9
– Manter as características dos equipamentos a serem
utilizados, não realizando qualquer modificação
que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob pena
de rescisão automática do presente instrumento,
independente de qualquer formalização de
notificação.
6.1.10
– Disponibilizar e realizar manutenção em seus
computadores e estações de trabalho, protegendo-os contra
vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede,
ainda que as mesmas possam ser adquiridas por intermédio da
conexão. Qualquer contribuição nesse sentido
efetuada pela CONTRATADA não lhe imputará
responsabilidade por essa proteção.
6.1.11 – Respeitar e se submeter
fielmente às cláusulas e condições
pactuadas no presente instrumento.
6.2 – Nos termos do Artigo 59 e
incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL
n.º 272/2001, o CONTRATANTE tem direito, sem prejuízo do
disposto na legislação aplicável:
6.2.1 –
de acesso ao serviço;
6.2.2 –
ao tratamento não discriminatório quanto
às condições de acesso e fruição do
serviço;
6.2.3 –
à informação adequada sobre
condições de prestação do serviço,
em suas várias aplicações, facilidades adicionais
contratadas e respectivos preços;
6.2.4 –
à inviolabilidade e ao segredo de sua
comunicação, respeitadas as hipóteses e
condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de
telecomunicações;
6.2.5 –
ao conhecimento prévio de toda e qualquer
alteração nas condições de
prestação do serviço que lhe atinja direta ou
indiretamente;
6.2.6 –
ao cancelamento ou interrupção do
serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional em
relação aos serviços de comunicação
multimídia ora contratados;
6.2.7 –
não suspensão do
serviço sem sua solicitação, ressalvada a
hipótese de débito diretamente decorrente de sua
utilização ou por descumprimento de deveres constantes do
Artigo
4º da Lei n.º 9.472, de 1997;
6.2.8 –
ao prévio conhecimento das condições de
suspensão do serviço;
6.2.9 –
ao respeito de sua privacidade nos documentos de
cobrança e na utilização de seus dados pessoais
pela prestadora;
6.2.10 –
de resposta eficiente e pronta às suas
reclamações, pela prestadora;
6.2.11 –
à reparação pelos danos causados pela
violação dos seus direitos;
6.2.12 –
à substituição do seu código de
acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
6.2.13 –
a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou
equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a
não ser compelido a se submeter a qualquer
condição, salvo diante de questão de ordem
técnica, para recebimento do serviço, nos termos da
regulamentação;
6.2.14 –
a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos
à prestação dos serviços, a partir da
purgação da mora, com a imediata exclusão de
informação de inadimplência sobre ele anotada;
6.2.15 –
a ter bloqueado, temporária ou permanentemente,
parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
6.2.16 –
à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
6.2.17 –
ao recebimento de documento de cobrança com
discriminação dos valores cobrados.
6.3. O CONTRATANTE deverá
comunicar imediatamente à CONTRATADA, através de seus
Serviços de Atendimento ao Cliente qualquer problema que
identificar em sua conexão ou acesso à internet,
registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual
futura reclamação referente ao problema
comunicado.
6.4 – A prestação
de serviços ora contratados é de natureza individual e
intransferível, não sendo permitida ao CONTRATANTE a
cessão ou venda total ou parcial desses serviços a
terceiros, a qualquer título que seja.
6.5 –
Considerando as políticas de uso aceitável da internet,
são obrigações do CONTRATANTE:
6.6.1
– Respeitar as leis de natureza cível ou criminal
aplicáveis ao serviço, inclusive, mas não se
limitando, as leis de segurança, confidencialidade e propriedade
intelectual.
6.6.2
– Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou
terceiros, não buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados
privativos, bem como não modificando arquivos ou assumindo, sem
autorização, a identidade de outro cliente;
6.6.3
– Não prejudicar, intencionalmente, usuários da
Internet através de desenvolvimento de programas, vírus,
acesso não autorizado a computadores, alterações
de arquivos, programas e dados residentes na rede e
utilização de “cookies”, em desacordo com as
leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
6.6.4
– Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e
serviços através de correio eletrônico (“mala
direta”, ou “spam”), salvo mediante prévia
solicitação dos destinatários quanto a este tipo
de atividade.
6.6.5
– Não acessar conteúdos impróprios ou
ilícitos, ou então, não utilizar a internet para
fins impróprios ou ilícitos, segundo a
legislação vigente.
Cláusula
Sétima
- Dos Preços e Condições de Pagamento
7.1 –
Pelos serviços de provimento de acesso à internet, bem
como pelos serviços de comunicação
multimídia, ambos, objetos do presente Contrato, o CONTRATANTE
pagará a CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, onde se constarão também a
periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e
as datas de vencimento respectivas.
7.1.1. O
TERMO DE CONTRATAÇÃO discriminará os valores que
serão pagos por cada serviço, separadamente, haja vista
serem serviços de natureza jurídica totalmente distinta.
7.2 -
Poderá a CONTRATADA, independentemente da aquiescência do
CONTRATANTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no
TERMO DE CONTRATAÇÃO, a pessoa ou empresa distinta da
presente relação contratual.
7.3 - Havendo atraso no
pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, nos termos
deste contrato, a CONTRATANTE será obrigada ao pagamento de: (i)
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii)
correção monetária apurada, segundo a
variação do Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas
IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do
vencimento até a data da efetiva liquidação; e
(iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados
pro rata die, desde a data do vencimento até a data da
efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em
Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de
indenização por danos suplementares.
7.4 - Os
valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados,
com base na variação do Índice Geral de
Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgada pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou no caso de sua
extinção ou da inexistência de sua
divulgação, por outro índice que melhor reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
7.5 - Para a cobrança dos
valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá
providenciar emissão de carnê, boleto bancário,
débito em conta corrente ou qualquer outra forma de
cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o
referido título ou incluir o nome do CONTRATANTE nos
órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA
e o SPC.
7.6 - O não
recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE não isenta o
mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá, em
até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento,
contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento pelo
número 08006004100, para que seja orientado
como proceder ao pagamento dos valores acordados.
7.6.1 – A CONTRATANTE, para fins
de realizar o pagamento dos serviços contratados, poderá
extrair pelo site www.vrs.com.br a segunda via do respectivo boleto de
pagamento.
7.7 - As partes declaram que os
valores mensais devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA são
reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de
inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos
extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos
termos da legislação processual civil.
7.8 - O CONTRATANTE será
responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos
os tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força
da celebração do presente Contrato. Na eventualidade da
alteração e/ou imposição de
obrigação tributária que acresça o valor
dos serviços a serem contratados, o CONTRATANTE desde já
concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se
pelos respectivos pagamentos.
7.9 - Na hipótese de ser reconhecida
a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra
forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos
indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o CONTRATANTE desde já
autoriza a CONTRATADA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos
indevidamente, independentemente de sua ciência ou
manifestação expressa ulterior neste sentido.
7.10 - O
atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente Contrato
em período superior a 15 (quinze) dias, poderá implicar,
a critério da CONTRATADA, independentemente de prévia
comunicação, na suspensão automática dos
serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades
previstas em Lei e no presente Contrato. O restabelecimento do
serviço fica condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em
atraso, incluídos a multa, atualização
monetária e juros de mora, e será efetuada pela
CONTRATADA no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da plena
quitação dos valores devidos.
7.11 -
Prolongados por 30 (trinta) dias os atrasos previstos no Item 7.10 da
presente Cláusula, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo
critério, optar pela rescisão do presente instrumento,
podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e,
inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao
crédito, sem prejuízo da sujeição da
CONTRATANTE às penalidades previstas em Lei e no presente
Contrato.
7.12 - Na
hipótese do CONTRATANTE solicitar à CONTRATADA qualquer
conserto ou reparo na conexão que resulte na
mobilização de técnicos ao local da
instalação, e constatado que não existiam falhas
na conexão, tal fato acarretará na cobrança do
valor referente à visita de assistência técnica,
cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente junto à
CONTRATADA do valor vigente na época.
Cláusula
Oitava
– Da ANATEL
8.1 - Nos termos da
Resolução n.º 272, de 09 de agosto de 2001, fica
informado neste contrato que informações
regulatórias e legislativas norteadoras da
prestação de serviço de comunicação
multimídia ora contratada podem ser extraídas no site
http://www.anatel.gov.br, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º
133, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das
8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
8.1.1 - Sede
End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H
CEP: 70.070-940 - Brasília - DF
Pabx: (55 61) 2312-2000
CNPJ: 02.030.715.0001-12
8.1.2 - Correspondência Atendimento ao
Usuário:
Assessoria de Relações com o Usuário - ARU
SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP:
70.070-940
Fax Atendimento ao Usuário: (55 61)
2312-2264
8.1.3 - Atendimento Documental - Biblioteca
SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP:
70.070-940
Cláusula
Nona
– Da Limitação de Responsabilidade
9.1 - Será de responsabilidade do
CONTRATANTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da
inadequação da infra-estrutura necessária
(computadores) de sua propriedade para a ativação dos
serviços contratados neste instrumento.
9.2 - Será de responsabilidade do
CONTRATANTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente
causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros,
em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos
mesmos, ainda que parcial, decorrentes da ação ou
omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de
terceiros.
9.3 - Os serviços objetos deste
contrato prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de
segurança lógica da rede interna do CONTRATANTE, sendo de
responsabilidade deste a preservação de seus dados, as
restrições de acesso e o controle de
violação de sua rede.
9.4 - A
CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável
por qualquer tipo de indenização devida em virtude de
danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e
repartições públicas Federais, Estaduais e
Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de
informações veiculadas e acessos realizados pelo
CONTRATANTE através dos serviços objeto do presente
Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder
Público, em face da manutenção,
veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e
informação considerada, por aquele Poder, como ilegal,
imprópria ou indevida, ou então, por penalidades
decorrentes dos atrasos na adequação de sua
infra-estrutura.
9.5 - O
CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: (i)
conteúdo das comunicações e/ou
informações transmitidas em decorrência dos
serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e
publicação das comunicações e/ou
informações através dos serviços objeto do
presente Contrato.
9.6 - A CONTRATADA não se
responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de
programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus
de informática, por falha de operação por pessoas
não autorizadas, falhas na Internet, na infra-estrutura da
CONTRATANTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos
radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados,
e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de
computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra
causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
9.6.1
– A CONTRATADA não se responsabiliza pela garantia de
funcionamento dos programas e serviços utilizados pela
CONTRATANTE quando do acesso a internet, que dependem de sistemas e
viabilidade técnica de terceiros, tais como: MSN, Skype, Voip,
Jogos on-line, Programas P2P, entre outros.
9.6.2
– A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade
da CONTRATANTE acessar páginas na rede internet que estejam fora
do ar, e/ou inoperantes.
9.7 - Caso
a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a
que deu causa a CONTRATANTE, esta se obriga a requerer em juízo
a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da
CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou
ônus a este título.
9.8 - O
CONTRATANTE se compromete a não proceder qualquer tipo de
repasse, comercialização, disponibilização
ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos
serviços objeto do presente instrumento.
9.9 - Este
instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de
serviço, sendo certo que quaisquer novas
obrigações ou ajustes entre as partes somente
poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento
específico.
9.10 - A CONTRATADA poderá
realizar interrupções programadas nos serviços de
comunicação multimídia para atividades de
manutenção na rede, as quais poderão ter
duração máxima acumulada de 20 (vinte) horas no
mês, devendo comunicá-las ao CONTRATANTE com
antecedência mínima de 12 (doze) horas, por e-mail ou
através de seu endereço na internet – www.viaredesul.com.br.
9.11 - A CONTRATADA atenderá
às solicitações do CONTRATANTE para reparos na
conexão, dentro dos prazos estabelecidos para o plano contratado.
9.12 – A CONTRATADA
empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de
manter a conexão e o acesso permanentemente ativos, mas,
considerando-se as características funcionais, físicas e
tecnológicas utilizadas para a conexão, não
garante a continuidade dos serviços que poderão ser
interrompidos por diversos motivos, tais como:
interrupção ou falha no fornecimento de energia pela
concessionária pública em qualquer ponto de suas
instalações e da rede, falhas em seus equipamentos e
instalações, rompimento parcial ou total dos meios de
rede, motivos de força maior tais como causas da natureza,
catástrofes e outros previstos na legislação.
9.12.1 – A CONTRATADA não se
responsabiliza pela interrupção dos serviços por
motivos causados pela ação direta de terceiros em que
não tenham tido qualquer contribuição, nem pelas
interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau
uso da conexão pelo CONTRATANTE ou ainda pelo mau funcionamento
ou erro de configuração do equipamento que recebe a
conexão.
9.12.2 – Os serviços ora
contratados não são adequados para finalidades que deles
exijam a continuidade permanente ou mesmo a garantia de taxas
mínimas de paralisação ou desempenho e, dessa
forma, a CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais
prejuízos de qualquer natureza que o CONTRATANTE venha a sofrer
em função da paralisação total ou parcial
da CONEXÂO ou do ACESSO.
9.12.3 – Em casos
de paralisação parcial ou total dos serviços, a
responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, a ser
aplicado na próxima cobrança de mensalidade de
conexão, proporcionalmente às horas interrompidas, ou
fração superior a 30 (trinta) minutos, em
relação ao total de horas do mês, conforme o
seguinte cálculo: Desconto = Valor da
Mensalidade de Conexão X Horas de Interrupção/720
9.13 – A CONTRATANTE tem
conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou
temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo
Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou
disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do
serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso
prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial,
não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou
penalidade.
9.14 – A CONTRATADA se exime de
qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela
prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE,
danosas e/ou ilícitas, através da
utilização dos serviços objetos do presente
Contrato.
9.15 – A CONTRATADA não se
responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento
do CLIENTE, decorrentes ou não do uso da conexão,
incluindo-se os motivados por descargas elétricas
atmosféricas. Da mesma forma, a CONTRATADA não se
responsabiliza danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos
comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes.
Cláusula
Décima –
Da vigência e rescisão
10.1 - O
presente instrumento vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a
contar da data de assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO ou
outra forma de adesão ao presente instrumento, podendo ser
renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas
cláusulas e condições aqui determinadas, desde que
não haja manifestação formal por qualquer das
partes, em sentido contrário, no prazo de 30 dias anterior ao
seu término.
10.1.1 -
Especificamente no tocante aos serviços de conexão
à internet, a rescisão antecipada do contrato a pedido ou
por culpabilidade do CONTRATANTE, antes do decurso do prazo de
vigência contratual, acarretará no pagamento pelo
CONTRATANTE de todo o período residual contratado, sem
prejuízo de demais perdas e danos previstos em Lei e neste
instrumento.
10.1.2
– Já no tocante especificamente aos serviços de
comunicação multimídia, poderá o
CONTRATANTE rescindir este contrato antecipadamente, a qualquer
momento, sem qualquer ônus ou penalidade.
10.2 - Ocorrendo quaisquer das
hipóteses adiante elencadas, gerará a parte
contrária a faculdade de rescindir de pleno direito o presente
instrumento, a qualquer tempo, mediante Notificação
à outra parte com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, recaindo a parte que deu causa nas penalidades previstas
em Lei e neste Contrato:
10.2.1 -
Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas
ou condições aqui pactuadas;
10.2.2 -
Atraso no pagamento em período superior a 30 (trinta) dias;
10.2.3 -
Se qualquer das partes for submetida no caso de
determinação judicial, legal ou regulamentar que
impeça a prestação de serviço, ou ainda no
caso de qualquer das partes for submetida a procedimento de
insolvência civil, ou ainda recuperação judicial,
extrajudicial, falência, intervenção,
liquidação ou dissolução da sociedade, bem
como a configuração de situação
pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com
títulos vencidos e protestados ou ações de
execução que comprometam a solidez financeira da empresa;
10.3.
Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo
indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a
parte, nas seguintes hipóteses:
10.3.1 -
Em caso de notificação por escrito à parte
contrária no prazo de até 30 (trinta) dias antes do
término de vigência deste instrumento.
10.3.2 - Mediante disposição
legal, decisão judicial ou por determinação da
ANATEL;
10.3.3 - Em decorrência de ato emanado
pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a
vedação e/ou inviabilidade do serviço.
10.3.4 - Por comum acordo das partes, a
qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas
partes na presença de duas testemunhas;
10.3.5 - Em virtude de caso fortuito ou
força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou
força maior perdure por um período superior a 30 (trinta)
dias contados da data de sua ocorrência.
10.3.6 - Em virtude do afetamento ou
interrupção temporária dos serviços se
prolongar pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias, desde
que o CLIENTE esteja em dia com todas suas obrigações.
10.4 - A
rescisão ou extinção do presente contrato por
qualquer modo, acarretará:
10.4.1 -
A imediata interrupção dos serviços contratados.
10.4.2 - A
perda pela CONTRATANTE dos direitos e prestações ora
ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer
obrigações relacionadas neste instrumento.
10.4.3 - A
obrigação da CONTRATANTE em devolver todas as
informações, documentação
técnica/comercial, e demais materiais lhe fornecidos por
força do presente Contrato, sob pena de conversão de
obrigação de fazer em perdas e danos;
10.4.4
– A obrigação da CONTRATANTE em devolver todos os
equipamentos locados ou mesmo utilizados a título de comodato,
frisa-se, em perfeito estado de conservação, e conforme
descrição aposta no TERMO DE CONTRATAÇÃO
que aperfeiçoa este instrumento contratual;
10.5 - A CONTRATADA se reserva o
direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso
seja identificado qualquer prática do CONTRATANTE nociva aos
outros CONTRATANTES ou aos usuários em geral da Internet, seja
ela voluntária ou involuntária, podendo também,
nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades
competentes toda e qualquer informação sobre o
CONTRATANTE, respondendo o CONTRATANTE civil e penalmente pelos atos
praticados.
Cláusula
Décima Primeira
– Das Penalidades
11.1 - No
caso de descumprimento de qualquer cláusula ou
obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa
ao descumprimento sujeitar-se-á ao pagamento de multa
compensatória no importe equivalente ao valor a ser pago pela
CONTRATANTE frente aos serviços de comunicação
multimídia e de provimento de acesso à internet durante
04 (quatro) meses, de acordo com as quantias previstas no presente
instrumento e TERMO DE CONTRATAÇÃO.
Cláusula
Décima Segunda
– Da Confidencialidade
12.1 - As
partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou
procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer
informações confidenciais. Para os fins deste termo, a
expressão "Informações Confidenciais" significa
toda e qualquer informação verbal ou escrita,
tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou
indiretamente pelas partes em função do presente
contrato, bem como informações sigilosas relativas ao
negócio jurídico pactuado. Tais obrigações
permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou
término do contrato.
12.2 - As
informações confidenciais compreendem quaisquer dados,
materiais, documentos, especificações técnicas ou
comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de
que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido
confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa,
omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles
dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação,
salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.
12.3 - A
confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado
documentalmente que as informações confidenciais:
12.3.1 -
Estavam no domínio público na data da
celebração do presente Contrato;
12.3.2 -
Tornaram-se partes do domínio público depois da data de
celebração do presente contrato, por razões
não atribuíveis à ação ou
omissão das partes;
12.3.3 -
Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho,
decisão ou regra emitida por qualquer órgão
judicial, legislativo ou executivo que imponha tal
revelação.
12.3.4 -
Foram reveladas em razão de solicitação da
Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL, por seus prepostos e/ou fiscais.
Cláusula
Décima Terceira
– Das Comunicações
13.1 - Para os atos em que, por
determinação deste contrato, as partes tenham que ser
notificadas, as notificações deverão ser enviadas
para endereços apostos neste Contrato, sempre através de
meio idôneo de se comprovar o recebimento.
13.2 - Para os atos em que não
são exigidas notificações, serão
válidas as comunicações remetidas para os
endereços eletrônicos das partes ou através de
outros meios.
13.3 - As conseqüências advindas
do não atendimento, por qualquer das partes, do disposto nos
itens acima desta Cláusula, serão da inteira
responsabilidade da parte omissa.
Cláusula
Décima Quarta
- Disposições Finais e Transitórias
14.1 - O CONTRATANTE não
poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja
a que título for, salvo com expressa e específica
anuência da CONTRATADA, por escrito.
14.2 - As disposições deste
Contrato e de seus Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e
acordos entre as partes com relação ao objeto deste
Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores,
escritas ou verbais.
14.3 - As condições
apresentadas neste instrumento poderão sofrer
alterações, sempre que a CONTRATADA entender
necessárias para atualizar os serviços objeto do presente
Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições
legais exaradas pela ANATEL.
14.4 - O não exercício pela
CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente
contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a
infrações contratuais por parte da CONTRATANTE,
não importará em renúncia de quaisquer de seus
direitos, novação ou perdão de dívida nem
alteração de cláusulas contratuais e/ou direito
adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera
liberalidade.
14.5 - Se uma ou mais
disposições deste Contrato vier a ser considerada
inválida, ilegal, nula ou inexeqüível, a qualquer
tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará
o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará
válido e será interpretado como se tal provisão
inválida, ilegal, nula ou inexeqüível nunca tivesse
existido.
14.6 - As Cláusulas deste Contrato
que, por sua natureza tenham caráter permanente e
contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade
e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou
término, independente da razão de encerramento deste
Contrato.
14.7 - As partes garantem que este Contrato
não viola quaisquer obrigações assumidas perante
terceiros.
14.8 - A CONTRATADA poderá, a seu
exclusivo critério, considerar imprópria a
utilização do serviço pelo CONTRATANTE.
14.8.1 -
Caso ocorra a hipótese descrita no item anterior, o CONTRATANTE
será previamente notificado e deverá sanar prontamente o
uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do
presente contrato e imposição da multa contratual
prevista na Cláusula Décima Primeira deste contrato.
14.9 – O presente contrato
poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo prévio
e escrito entre as partes.
14.10 – O presente contrato obriga as
partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a
legislação de defesa do consumidor.
Cláusula
Décima Quinta
- Do Foro
15.1 - Para
dirimir quaisquer dúvidas oriundas da
interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica
eleito o foro da comarca do Município de Curitiba/PR,
excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O presente contrato
encontra-se registrado junto ao 2° Cartório de Títulos
e Documentos da Comarca de Curitiba/PR, sob o microfilme n.º
1005945,
Curitiba/PR, 25 de outubro de 2010.